DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA DEFICIENTE
Resolução aprovada pela Assembleia
Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75
A Assembleia Geral
Consciente da promessa
feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido
de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a
Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno
emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e
social.
Reafirmando, sua fé
nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios
de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social
proclamada na carta,
Recordando os
princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos
Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos
Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas
Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o
progresso social nas constituições, convenções, recomendações e
resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da
Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações
Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras
organizações afins.
Lembrando também a
resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico
e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de
pessoas deficientes.
Enfatizando que a
Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a
necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem-estar e
reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental.
Tendo em vista a
necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar
assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver
suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para
promover portanto quanto possível, sua integração na vida normal.
Consciente de que
determinados países, em seus atual estágio de desenvolvimento,
podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.
PROCLAMA esta
Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação
nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como
base comum de referência para a proteção destes direitos:
§1 - O termo "pessoas
deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar
por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida
individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência,
congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
§2 - As pessoas deficientes gozarão
de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes
direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma
exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em
raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras,
origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou
qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou
a sua família.
§3 - As pessoas deficientes têm o
direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas
deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas
deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus
concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito
de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto
possível.
§4 - As pessoas deficientes têm os
mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o § 7
da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*)
aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes
direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
(*)O § 7 da Declaração dos
Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre
que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à
gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um
modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar
alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal
restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas
legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento
deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa
mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser
submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades
superiores".
§ 5 - As pessoas deficientes têm
direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão
autoconfiantes quanto possível.
§6 - As pessoas deficientes têm
direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se
aí aparelhos protéticos e ortópteros, à reabilitação médica e
social, educação, treinamento vocacional e reabilitação,
assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros
serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua
capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração
social.
§7 - As pessoas deficientes têm
direito à segurança econômica e social e a um nível de vida
decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um
emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e
a participar dos sindicatos.
§8 - As pessoas deficientes têm
direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração
em todos os estágios de planejamento econômico e social.
§9 - As pessoas deficientes têm
direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de
participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas.
Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a
tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou
necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa
deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o
ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto
possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
§10 - As pessoas deficientes
deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os
regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou
degradante.
§11 - As pessoas deficientes
deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal
assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e
propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o
procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua
condição física e mental.
§12 - As organizações de pessoas
deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os
assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
§13 - As pessoas deficientes, suas
famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos
os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.
Resolução adotada pela Assembleia
Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social
Humanitário e Cultural.
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